Nova legislação
Circulação de animais de companhia sem caráter comercial provenientes de países terceiros
Foi publicado em março e abril do corrente ano o pacote legislativo abaixo, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia provenientes de países terceiros, e que substituiu assim o Regulamento (UE) n.º 576/2013, com efeitos a partir de 22-04-2026.
| Regulamentos Delegados | Regulamentos de Execução |
| Regulamento (UE) 2026/131 (requisitos de saúde animal na circulação de animais de companhia) Regulamento (UE) 2026/132 (altera o Regulamento (UE) 2019/2035-transponder) Regulamento (UE) 2026/133 (altera o Regulamento (UE) 2020/688-vacinação antirrábica e tratamento para o Echinococcus multilocularis) Regulamento (UE) 2026/135 (altera o Regulamento (UE) 2020/692-teste de titulação de anticorpos da raiva) Regulamento (UE) 2026/273 (altera e retifica o Regulamento (UE) 2019/2122-controlos no PEV) | Regulamento (UE) 2026/636 (listas de países terceiros) Regulamento (UE) 2026/705 (modelos dos documentos de identificação e das declarações) |
Esta nova legislação tem em conta a experiência adquirida com a aplicação dos atos anteriores, mantendo-se, todavia, em termos gerais, os princípios da anterior legislação.
A DGAV destaca alguns conceitos/requisitos, com repercussões maiores para os viajantes e para as autoridades que emitem os respetivos certificados sanitários nos países terceiros, bem como para outros envolvidos na circulação de animais de companhia, como será o caso dos colegas que intervêm nessa matéria em Portugal:
Proprietário
A pessoa singular que figura como proprietário no documento de identificação (certificado sanitário ou Passaporte de Animal de Companhia da UE), quer viaje com esse proprietário, quer viaje com uma pessoa autorizada pelo proprietário. Assim, nos campos do certificado tem de constar sempre o nome do proprietário do animal e não da pessoa autorizada.
(Art. 4.º, ponto 13, Reg. 2016/429)
Pessoa autorizada
Se a circulação de um animal de companhia for efetuada por uma “pessoa autorizada”, essa circulação só pode ter lugar no período de 5 dias a contar da circulação do proprietário (antes ou depois). Como referido atrás, os campos do certificado têm sempre de indicar o nome do proprietário do animal e não da pessoa autorizada.
Se o animal viaja fora deste período de 5 dias, esse movimento passa a ter caráter comercial. Enquadram-se estas situações no Regulamento (UE) 2021/404 (Anexo VIII), apenas sendo permitida a circulação com caráter comercial dos países terceiros aprovados constantes deste diploma. Não obstante, deverá sempre existir prova da real titularidade, de que o proprietário viajou fora do período de 5 dias antes ou depois do seu animal, bem como informação escrita do motivo do animal não ter viajado na mesma data do proprietário.
(Art. 4.º, 15, Reg. 2016/429) (Considerando 12, Reg. 2026/131; Art. 245.º, 2, Reg. 2016/429)
No caso de cães, gatos, furões ou aves, o proprietário do animal tem de providenciar uma autorização escrita para ser anexa ao documento de identificação (certificado sanitário ou Passaporte de Animal de Companhia da UE), existindo um modelo de declaração para o efeito.
Esta declaração reforça assim que no certificado apenas tem de constar o nome do proprietário do animal.
(Art. 4.º, Reg. 2026/131) (Anexo V, Parte 1, Reg. 2026/705)
Estado de saúde dos animais – para cães/gatos/furões
Está previsto que o certificado ateste que estes animais não apresentam sintomas de doenças e estão aptos a viajar.
(Considerando 24, Reg. 2026/131, Art. 10.º, n.º 3, Reg. 2016/429) (Anexo III, Parte 1, II.2, Reg. 2026/705)
Vacinação antirrábica – para cães/gatos/furões
Têm de ser registadas no certificado aplicável todas as vacinações antirrábicas “pertinentes”, ou seja, desde a vacinação que dá origem à titulação de anticorpos da raiva (sendo caso de ser exigida) até à vacinação atual.
(Anexo III, Parte 1, II.3, Reg. 2026/705)
Titulação de anticorpos da raiva
O prazo previsto para a validação do teste de titulação de anticorpos da raiva passou a ser de 90 dias (diferente dos 3 meses anteriormente previstos), tendo essa alteração sido inserida no modelo de certificado aplicável. Todavia, continuarão a ser válidas titulações efetuadas anteriormente a 22-04-2026 e que não cumpram o prazo de 90 dias, mas o de 3 meses anteriormente previsto.
(Art. 14.º, c) Reg. 2026/131) (Anexo, Reg. 2026/135)
Como anteriormente, este requisito não se aplica a todos países. Os que dispensam este requisito constam do Regulamento (UE) 2026/636.
(Art. 17.º, 1, b), Reg. 2026/131) (Art. 1.º, 2, Reg. 2026/636)
Dever do proprietário – local de destino – para aves
O proprietário tem de informar o EM de destino em relação à casa particular ou outro local de residência onde as aves vão ser mantidas em isolamento, através do preenchimento da declaração que tem de estar anexa ao certificado para o efeito.
(Art. 24.º, n.º 3, Reg. 2026/131) (Anexo V, Parte 3, Reg. 2026/705)
Certificados sanitários – para cães/gatos/furões e para aves
Foram alterados os modelos de certificados, em conformidade com as condições constantes no Regulamento (UE) 2026/131. Estão também previstas as notas explicativas para preenchimento destes modelos, mas que não diferem das anteriores.
(Anexos III e IV, Partes 1 e 2, Reg. 2026/705)
Disponibilizaremos a curto prazo no Portal da DGAV o modelo de certificado sanitário para entrada em Portugal de cães/gatos/furões. Também prepararemos as declarações que terão de acompanhar este certificado.
Reiteramos que os certificados emitidos devem indicar sempre e apenas o nome do proprietário, mesmo que viaje com uma pessoa autorizada ou desacompanhado (esta última opção apenas aplicável a cães, gatos e furões).
Está previsto um período transitório para os modelos de certificados previstos no Regulamento (UE) n.º 577/2013 e no Regulamento (UE) 2021/1938.
No caso dos cães/gatos/furões, o período de transição é até 31-03-2027, se os certificados foram emitidos antes de 01-10-2026. No caso das aves, permanece válido o certificado desde que emitido antes de 01-10-2026.
Não obstante, os modelos antigos terão de atestar as novas regras na medida do possível, pois de outra forma existirá obviamente divergência injusta de critérios.
As medidas transitórias aplicam-se também às declarações. Todavia, a declaração aplicável à pessoa autorizada passou a ser exigida a partir de 22-04-2026, dada a sua importância na circulação frequente de animais com uma pessoa autorizada.
(Art. 6.º, pontos 3 e 4, Reg. 2026/750)
Regresso à UE com o Passaporte de Animal de Companhia da UE
Continua a ser prevista a possibilidade de regresso à UE de cães/gatos/furões que tenham saído da UE com um Passaporte de Animal de Companhia da UE emitido antes dessa saída e no qual foram registados os requisitos exigidos para esse regresso e os mesmos se mantenham válidos.
O novo modelo de passaporte prevê que as vacinações antirrábicas efetuadas num país terceiro possam ser registadas no passaporte (não obstante ser este já o nosso entendimento anterior), mas terão de ser validadas por esse país terceiro, na Secção XI do passaporte, modificada com este propósito.
No entanto, mesmo sendo permitido o registo de vacinações antirrábicas efetuadas num país terceiro, o regresso à UE implica a emissão do certificado sanitário pelo país de origem em causa.
(Art. 20.º, b), Reg. 2026/131) (Anexo I, Parte 1, Secção XI do modelo, Reg. 2026/705)
Está previsto um período transitório para os passaportes previstos no Regulamento (UE) n.º 577/2013, que permanecerão válidos e sem necessidade de substituição se emitidos até 01-01-2028.
(Art. 6.º, pontos 1 e 2, Reg. 2026/750)
