ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
ESPECIALISTAS EM ANIMAIS DE COMPANHIA
ESTATUTO
TÍTULO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO)
ARTIGO PRIMEIRO
A Associação denomina-se “Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia”, (A.P.M.V.E.A.C.).
ARTIGO SEGUNDO
É uma Associação Técnico-Científica sem fins lucrativos, regida pelos regulamentos internos que venham a ser aprovados. Esta Associação foi criada em 29 de Outubro de 1990.
ARTIGO TERCEIRO
A duração da Associação é ilimitada. A sua sede é em Lisboa, na Rua Américo Durão, nº.18-D, Freguesia do Beato.
ARTIGO QUARTO
O objectivo da Associação é desenvolver o nível científico e sócio-cultural dos Médicos Veterinários especialistas em animais de companhia, especialmente nos campos da profilaxia, medicina e cirurgia canina, felina, aves domésticas, animais exóticos, e outros animais de companhia, bem como promover a actividade Médico-Veterinária nos animais de companhia junto da Comunidade Portuguesa em geral, nas áreas do Bem Estar Animal, Saúde Pública, Ética, Vida Selvagem e Preservação e ainda:
1- Apoiar e fomentar o estudo das ciências veterinárias especializadas em animais de companhia;
2- Estimular a investigação nesse campo;
3- Organizar reuniões, congressos, encontros, colóquios e outras iniciativas para o estudo das doenças e condições relativas aos animais de companhia;
4- Promover o intercâmbio de informação e material de estudo entre indivíduos e Organizações Nacionais e Internacionais cuja actividade se relacione com os animais de companhia;
5- Difundir a sua actividade através das formas de comunicação que considerar mais adequadas;
6- Desenvolver acções de divulgação e promoção da actividade Médico-Veterinária dedicada aos animais de companhia junto da comunidade em geral;
7- Levar a cabo outras acções que contribuam para o desenvolvimento cultural e científico mencionados, e que sejam aprovadas pelos competentes órgãos directivos, conexas com os fins a que a Associação se propõe;
8- Elaborar e emitir pareceres no âmbito da sua especialidade e conhecimentos técnico-científicos junto de organismos públicos e privados;
9- Desenvolver acções de formação específica para pessoal auxiliar dos seus associados;
10- Defender os interesses e apoiar os seus associados no exercício da profissão médico-veterinária.
As iniciativas previstas no ponto nº 3 têm carácter nacional e internacional. As de carácter nacional terão lugar nas datas e locais determinados pela Direcção. As internacionais serão acordadas entre a Direcção e os organismos e/ou Associações estrangeiras intervenientes
ARTIGO QUINTO
1- Para um correcto desempenho das suas finalidades, a Associação poderá criar grupos de interesse especial, segundo especialidades e/ou as diferentes áreas, devendo cada um ser dirigido por um Presidente, eleito pelos membros do respectivo grupo. Compete à Direcção regulamentar os termos e condições da criação de tais grupos bem como da inscrição, podendo limitar estas a um máximo de três grupos
2- A criação de grupos está sujeita a aprovação pela Direcção, sob proposta de dez sócios efectivos, à medida que as necessidades assim o exijam.
ARTIGO SEXTO
A Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia actua em todo o Território Continental Português e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
TÍTULO SEGUNDO
(COMPOSIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO)
ARTIGO SÉTIMO
A Associação compõe-se de:
UM– Sócios Fundadores, que são os seguintes:
Dr. Américo António de Oliveira Moreira; Dra. Anabelle Maria Trindade Morais; Dr. António Domingos Marques Vieira; Dr. António Marques de Almeida (falecido); Dr. Carlos Eduardo da Silva Morbey; Dr. Francisco D’ Assis da Encarnação Costa; Dr. Joaquim José Fernandes Vieira Lopes; Dr. Jorge Manuel de Salter Cid Gonçalves; Dr. JoséAugusto Farraia da Silva Meirelles; Dr. José Ricardo Castel-Branco; Dr. Luís Henrique Santos de Morais; Dr. Luís Duarte Grandvaux Barbosa; Dr. Rui Manuel do Sacramento Gonçalves.
DOIS – Sócios Efectivos – todos aqueles licenciados em Medicina-Veterinária, habilitados Legalmente para o exercício da profissão em Portugal que o pretendam, mediante requerimento à Direcção e sujeitos à sua apreciação e aprovação;
TRÊS – CAMV Associados – todos os Centros de Atendimento Médico Veterinários (“CAMV”)
Que o pretendam, mediante requerimento à Direcção e sujeitos à sua apreciação e aprovação e desde que reúnam e mantenham as seguintes condições:
a) no caso de o “CAMV” ser detido e explorado por sociedade, associação ou qualquer outra forma de integração empresarial, pelo menos um dos sócios, associados ou membros seja licenciado em Medicina-Veterinária e devidamente habilitado para o exercício da profissão em Portugal;
b) no caso de o “CAMV” ser detido e explorado por pessoa individual, esta deverá ser licenciada em Medicina-Veterinária e devidamente habilitada para o exercício da profissão em Portugal;
c) em qualquer dos casos previstos nas alíneas antecedentes, o Médico-Veterinário aí mencionado deverá ser, também ele, Sócio Efectivo da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em animais de Companhia;
d) A representação do “CAMV Associado” em qualquer Assembleia Geral da Associação ou junto de qualquer órgão da mesma deverá ser assegurada pelo Médico-Veterinário previsto na antecedente alínea a) ou pelo Director Clínico desse “CAMV”, desde que este seja Sócio Efectivo da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia.
e) A Direcção aprovará, após consulta aos sócios, e no prazo de dois meses um “regulamento dos CAMV Associados” particularizando os direitos e os deveres destes perante a Associação.
QUATRO – Sócio Estudante – Que o pretendam, todos os estudantes que frequentem escola ou universidade portuguesa legalmente autorizada a conceder grau de licenciatura em Medicina Veterinária, até à conclusão da formação universitária que permita o exercício da profissão de médico veterinário e adesão à Ordem dos Médicos Veterinários, mediante requerimento à Direcção e sujeitos à sua apreciação e aprovação;
QUINTO – Sócio Recém-formado até 1 ano – Que o pretendam, todos os licenciados em Medicina Veterinária, habilitados legalmente para o exercício da profissão de médico veterinário em Portugal, podendo continuar nesta categoria até um ano após atribuição de Titulo e Cédula Profissional pela Ordem dos Médicos Veterinários, mediante requerimento à Direcção e sujeitos à sua apreciação e aprovação;
SEXTO – Sócios de Honra – todos as personalidades científicas, licenciados ou não em Medicina-Veterinária, que tenham prestado à Associação excepcionais serviços ou que a tenham honrado, quer pelo seu comportamento, quer pelos seus trabalhos, bem como aqueles que tenham reconhecidamente contribuído para a evolução e aperfeiçoamento da actividade médico-veterinária em animais de companhia. Estes sócios deverão ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
SÉTIMO- Sócios Benfeitores – todas aquelas pessoas ou instituições que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou que lhe tenham feito qualquer doação digna de apreço e agradecimento. Deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
OITAVO- Sócios Estrangeiros – os Médicos Veterinários Estrangeiros. Legalmente habilitados ao exercício da sua profissão.
NONO- Sócios Jubilados – todos os licenciados em Medicina-Veterinária que sejam sócios da Associação há pelo menos vinte anos, que tendo dedicado a sua vida ao exercício da profissão tenham entretanto cessado funções e aos quais se confere a faculdade de participar activamente nas iniciativas desenvolvidas pela Associação. Deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia-Geral. Os Sócios Jubilados estão dispensados do pagamento das quotas anuais.
DÉCIMO – Sócios Suspensos – consideram-se como tal e sem que seja necessária qualquer deliberação prévia, os Sócios Efectivos que até 1 de Março de cada ano não hajam procedido ao pagamento das quotizações anuais vencidas; enquanto perdurar a verificação de qualquer facto determinante da suspensão, ficam igualmente suspensos todos os direitos e regalias associativos, nomeadamente:
– Envio de correio informativo por parte da Associação
– Acesso à zona restrita do website da Associação
– Participação nos grupos de interesse especial
– Envio do EJCAP e do Jornal da FIAVAC
– Preços de inscrição de sócio em eventos da APMVEAC, FIAVAC, FECAVA e WSAVA ou seus membros
– Preços de sócios nos serviços prestados pela Associação até procederem à regularização das quotizações
TÍTULO TERCEIRO
(ÓRGÃOS DIRECTIVOS E FORMA DE ADMINISTRAÇÃO)
ARTIGO OITAVO
A Associação está sujeita ao regime jurídico da lei vigente e será constituída pelos seguintes órgãos associativos:
– Assembleia – Geral
– Conselho Directivo
– Conselho Fiscal
– Comissão Científica
ARTIGO NONO
A Assembleia – Geral:
1- A Assembleia – Geral é constituída por todos os sócios fundadores ,efectivos e jubilados,no pleno uso dos seus direitos sociais. A mesa da Assembleia – Geral é composta por um Presidente e por dois Secretários, os quais, nas suas faltas ou impedimentos legais, serão substituídos pelos elementos designados pela Mesa da Assembleia – Geral conforme o respectivo Regulamento Interno.
2- As reuniões da Assembleia – Geral devem ser convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelo seu Presidente, mediante comunicação escrita aos associados, e poderão ter carácter ordinário ou extraordinário.
3- A Assembleia Extraordinária reunirá sempre que a Direcção o julgar conveniente, ou sempre que seja solicitada por um quorum mínimo de 20% (vinte por cento) de associados efectivos, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente da Assembleia – Geral, referindo o motivo justificativo de tal proposta.
4- A Assembleia – Geral Eleitoral promove a eleição dos corpos associativos para o quadriénio conforme o regulamento.
ARTIGO DÉCIMO
São atribuições da Assembleia – Geral ordinária:
1- Aprovação do Orçamento para o exercício seguinte;
2- Aprovação do Relatório de Contas do ano findo;
3- Debater assuntos de excepcional importância para a Associação que, uma vez aprovados, serão comunicados a todos os Associados pelo Secretário da Assembleia – Geral;
4- Mandatar a Direcção para proceder à compra ou alienação de bens imóveis que sejam propriedade da Associação, sem o qual tais negócios não poderão ser realizados;
5- Proclamar Associados de Honra, Associados Benfeitores e Associados Jubilados;
6- Apreciar e decidir sobre as propostas de exclusão de associados apresentados pela Direcção; todas as decisões serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e obrigarão a todos os associados. No caso de empate proceder-se-á a nova votação e, se de novo se registar o empate, o Presidente da Assembleia – Geral terá voto de qualidade.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1- O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Tesoureiro; Presidentes das Secções Regionais Norte, Centro e Sul.
2- A duração dos mandatos do Conselho Directivo é de 4 (quatro) anos, sendo apenas permitido dois mandatos consecutivos. Poderão ser eleitos para os diversos cargos associativos os associados efectivos que tenham sido propostos por (10) dez associados e que tenham aceite essa mesma proposta, tanto individualmente como em grupo, até um mês antes da realização da Assembleia – Geral em que terão lugar as eleições. As propostas referidas serão dirigidas ao Presidente da Assembleia – Geral.
3- A votação é secreta, podendo efectuar-se pessoalmente ou por correio, dentro de um envelope branco, que por sua vez, será introduzido num outro envelope onde conste o nome do sócio votante. Os votos emitidos desta forma deverão ser enviados em carta registada e serão válidos sempre que recebidos até 24 horas (vinte e quatro) antes do escrutínio.
4- A mesa da Assembleia – Geral Eleitoral será constituída no dia e hora fixado pelo Presidente da Assembleia – Geral ou membro da Associação em exercício desta função, auxiliado pelosSecretários da Assembleia – Geral.
5- Finalizada a votação dos presentes, segue-se a abertura dos votos recebidos pelo correio e, uma vez na urna, realizar-se-á o escrutínio, lavrando-se Acta que será entregue ao Conselho Directivo.
6- Serão considerados nulos os votos que mencionem pessoas que não constem das candidaturas oficiais assim como os boletins que contenham expressões distintas dos nomes e cargos dos candidatos propostos.
7- Os membros da Direcção cessante poderão ser eleitos para o mesmo cargo ou para diferentes cargos, sempre que não violem o previsto no ponto nº 2.supra-citado.
8- As eleições realizam-se até 15 de Dezembro do último ano de cada mandato, iniciando funções os membros eleitos no início do ano seguinte.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1- O Conselho Directivo reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo Secretário Geral e ordem do Presidente. O voto do Presidente será de qualidade e decidirá os casos de empate.
2- O Conselho Directivo da Associação é o órgão de administração da Associação. As suas decisões terão carácter deliberativo, excepto nos casos em que os Estatutos as submetam expressamente à Assembleia – Geral.
3- As atribuições do Presidente:
a) Convocar, através do Secretário Geral, as reuniões da Direcção, presidi-las, dirigir e orientar o debate;
b) Orientar as actividades que lhe sejam cometidas pela Direcção de acordo com os Objectivos estabelecidos nestes Estatutos ou que venham a ser definidos e aprovados em Assembleia – Geral.
c) Representar a Associação perante quaisquer entidades, pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou perante qualquer órgão ou jurisdição e, de acordo com os poderes que lhe forem conferidos, actuar em nome desta.
d) Solicitar as assessorias externas que julgue necessárias.
e) Representar ou fazer representar a Associação nas actividades organizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, que considere relevantes.
f) Assinar todos e quaisquer documentos da Direcção, nomeadamente actas de reuniões, pagamentos, diplomas, entre outros;
g) Celebrar, em casos excepcionais e com carácter provisório, acordos com outras entidades, ou organismos, devendo com urgência submetê-los à ratificação do Conselho Directivo ou, caso seja necessário, da Assembleia – Geral.
h) Decidir, de acordo com o Tesoureiro, sobre a gestão económica da Associação, nomeadamente, abertura e encerramento de contas bancárias, investimentos, etc.
i) Delegar no membro da Direcção que, na sua opinião, resulte idóneo, o exercício das funções que entenda necessárias.
j) Apresentar na Assembleia – Geral, em nome da Direcção, as propostas, deliberações ou assuntos que careçam da sua aprovação ou devam ser do conhecimento desta.
k) Deferir ou indeferir os pedidos de admissão de associados efectivos;
l) Assinar a correspondência emitida pela Direcção e visar e despachar aquela que a esta for dirigida;
m) Visar os livros de registo e demais documentação elaborada pelo Secretário Geral;
n) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
o) Representar a Associação junto de Associações estrangeiras nomeadamente FECAVA e WSAVA, reportando por escrito os assuntos das reuniões realizadas;
4- Ao Vice-Presidente compete:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos legais;
b) Executar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
c) Dar conhecimento ao Presidente das providências tomadas por sua própria iniciativa;
d) Estabelecer ligações com os diferentes órgãos de comunicação social, tendo em vista a divulgação de:
- Actividades da Associação (conferências, colóquios, exposições, tomadas de posse, homenagens, etc.);
- Cerimónias de iniciativa da Associação ou em que esta colabore;
- Lançamento de edições de iniciativa da Associação ou em que esta colabore;
- Acompanhar e autorizar visitas à Associação, de personalidades de relevo;
e) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
5- O Secretário – Geral está encarregado de:
a) Elaborar o Relatório anual das Actividades da Associação até final de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta e apresentá-lo à apreciação da Direcção.
b) Elaborar as Actas das reuniões da Direcção e submetê-las à assinatura dos membros presentes sempre que se verifiquem os seguintes factos:
- Transferência de funções temporária ou definitiva;
- Falta de unanimidade nas decisões tomadas;
- Adopção de medidas ou deliberações em matérias que não estejam previstas nestes Estatutos;
- Pedido nesse sentido formulado por qualquer membro da Direcção;
c) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de associados efectivos, de honra, benfeitores, estrangeiros e jubilados contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
- Nome;
- Fotografia;
- Residência e telefone;
- Domicílio profissional e telefone;
- Tipo e número de sócio;
- Data de admissão;
- Funções na Associação (caso se aplique).
d) Elaborar e remeter aos titulares os cartões de identificação de sócio efectivo, honra, estrangeiro, benfeitor e jubilado;
e) Elaborar os diplomas de Sócio de Honra decididos pela Assembleia – Geral e prepará-los para entrega em cerimónia adequada ou envio pelo correio, depois de assinados pelo Presidente da Assembleia – Geral e Presidente da Direcção;
f) Elaborar o relatório justificativo da proposta de exclusão de sócio ou suspensão de sócio, nos termos do art. 12º, nº.1 (infra), após reunião do Conselho Directivo, a ser presente à Assembleia – Geral para decisão;
g) Elaborar e expedir, depois de assinada pelo Presidente do Conselho Directivo, a notificação de exclusão do sócio e motivos da mesma, bem como o aviso ao sócio efectivo da suspensão operada nos termos do número sete do artigo sétimo;
h) Elaborar, em livro próprio, um registo de grupos de trabalho ou comissões especiais constituídas, a sua composição, função e finalidade a atingir, data de início e de conclusão de trabalhos;
i) Elaborar resenhas informativas e difundir pelos associados após assinatura pelo Presidente, com a periodicidade determinada pelo Conselho Directivo;
j) Recolher e reunir em Livro adequado todas as referências às principais actividades da Associação e notícias insertas nos diferentes órgãos de comunicação social referentes às mesmas;
k) Registar a correspondência dirigida à Associação e encaminhá-la para os restantes corpos gerentes ou apresentá-la ao Presidente;
l) Arquivar a correspondência recebida, depois de convenientemente tratada, bem como as cópias da correspondência expedida;
m) Redigir ou mandar elaborar a correspondência a expedir, de acordo com os despachos do Presidente e depois de assinada por este ou pelo membro da Direcção por este mandatado.
7- O Secretário – Adjunto auxiliará o Secretário – Geral em todas as suas funções, substituindo-o em caso de impedimento legal.
8- Ao Tesoureiro cabe:
a) Receber, contar e arrecadar as quantias que lhe forem entregues e efectuar os pagamentos correspondentes às aquisições de bens ou serviços determinados pela Direcção ou pelo Presidente;
b) Informar o Presidente, até ao máximo de 7 (sete) dias após a ocorrência do facto, dos associados que se encontrem em regime de suspensão dos termos do número sete do artigo sétimo, bem como preparar os respectivos procedimentos de expulsão nos termos do artigo décimo terceiro, n.º 1, alínea b;
c) Elaborar e manter actualizados registos próprios das seguintes receitas:
- Quotização dos associados e de tesouraria;
- Venda de bens ou serviços produzidos ou de iniciativa da Associação (registo de Tesouraria);
- Subsídios, doações e legados (livro de registos e Registo de Tesouraria);
Neste último caso, o livro deverá registar data, quantitativo, proveniência e motivo da concessão ou legado.
d) Elaborar e manter actualizado um registo de Tesouraria e submetê-lo, até ao dia 7 (sete) de cada mês, ao visto do Presidente.
e) Elaborar e manter actualizado um registo de devedores e credores (ficheiro);
f) Elaborar o relatório e balanço anual de contas de gerência até ao fim de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam e apresentá-lo à Direcção juntamente com a documentação justificativa correspondente;
g) Propor à Direcção as alterações dos quantitativos das quotas dos associados ou adopção de outras medidas tendentes a melhorar a situação financeira da Associação;
h) Efectuar ou mandar efectuar, de acordo com o Presidente do Conselho Directivo, as aquisições de bens ou serviços deliberados pela Direcção ou determinados pelo Presidente e efectuar os respectivos pagamentos, arquivando os respectivos recibos;
i) Assegurar o expediente e arquivo correspondente ao serviço a seu cargo;
k) Prestar esclarecimentos e exibir documentos ou resumos que lhe sejam solicitados pelo Presidente.
l) Enviar a todos os associados o relatório anual de contas, logo que aprovado pela Direcção, antes de o submeter à aprovação da Assembleia – Geral , nos termos do artº10º nº. 2 .
8- O Conselho Directivo adopta os seguintes livros e registos:
- Livro de Actas de Reuniões
- Ficheiro de associados efectivos, de honra, benfeitores, jubilados e estrangeiros.
- Registo de grupos de trabalho e comissões especiais
- Actas de reuniões de grupo de trabalho (um por grupo, da responsabilidade do seu Presidente)
- Registo de correspondência recebida
- Ficheiro de pagamento de quotas
- Livro de registo de subsídios, doações e legados
- Registo de Tesouraria
- Registo de devedores e credores
Os livros conterão obrigatoriamente termos de abertura e encerramento e as suas folhas numeradas e autenticadas pelo Presidente através da rubrica do próprio punho ou chancela.
9- Os Presidentes das Secções Regionais tomarão assento de pleno direito no Conselho Directivo, sendo os representantes da Associação em cada região. Terão como função primordial a representação dos associados da sua região junto da Direcção e desta junto daqueles. Serão responsáveis pelo desenvolvimento de actividades científicas na respectiva área de actuação, em colaboração directa com o Presidente do Conselho Directivo e devendo promover e dinamizar os objectivos da Associação.
10- O Conselho Fiscal será composto por três membros, eleitos pela Assembleia – Geral Eleitoral. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas apresentadas pelo Conselho Directivo e elaborar um parecer anual sobre a fiscalização efectuada, que apresentará ao Conselho Directivo e à Assembleia – Geral.
11- A Comissão Científica é constituída por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e terá, no máximo, sete membros activos. Os seus membros serão nomeados pelo Conselho Directivo. Não existe número máximo de nomeações para a Comissão Científica, pelo que o Conselho Directivo pode propor a recondução da Comissão Científica cessante.
12- A Comissão terá as seguintes funções:
a) Avaliação dos trabalhos candidatos aos prémios estabelecidos pela Assembleia – Geral;
b) Avaliação dos artigos submetidos a publicação pela Associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras;
c) Avaliação das propostas de comunicações livres a efectuar durante a realização de Congressos ou Encontros promovidos pela Associação;
d) Assessorar o Conselho Directivo na programação científica de todas as iniciativas da Associação, tanto de carácter nacional como internacional;
e) Apreciação das candidaturas aos prémios internacionais para os quais a Associação seja solicitada a apresentar candidaturas;
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1- Os associados deixarão de pertencer à Associação por:
a) Renúncia voluntária;
b) Decisão de expulsão pela Assembleia – Geral, quando exista motivo gravoso;
c) Falta de pagamento de quotas.
Nestes dois últimos casos, o associado será sempre ouvido, sendo enviados dois avisos pelo Conselho Directivo, com quinze dias de intervalo, comunicando o facto e a intenção de exclusão com os motivos justificativos, considerando-se, desse modo, iniciado o respectivo processo disciplinar para efeitos de expulsão.
2- Poderão ainda ser temporariamente suspensos ou definitivamente expulsos da Associação os associados que tenham tido um comportamento ético – profissional reprovável ou que, de qualquer maneira, tenham ofendido a honestidade ou reputação da Associação, perturbando o seu desenvolvimento e actividade.
3- A expulsão só será válida se resultar da vontade da maioria, expressa em Assembleia – Geral. Ao sócio a quem a intenção de expulsão diga respeito, serão comunicados, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, as razões que poderão conduzir à expulsão, para que possa recorrer ou expor as suas razões. A expulsão, em qualquer caso, será comunicada por escrito ao associado sobre o qual recai a apreciação.
4- A expulsão é de direito e sem qualquer apelo no caso de condenação penal por causas civis ou criminais que interfiram com a honorabilidade.
5- Sócio expulso não tem direito a qualquer indemnização e não será reembolsado das verbas pagas à Associação durante o tempo a que a ela pertenceu.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Para obrigar formalmente a Associação são necessárias duas assinaturas, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente da Direcção.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1- Poderão tomar parte no Conselho Directivo todos os associados efectivos com as quotas pagas e sempre que não façam parte de direcções de Associações, Academias ou Instituições, cujos objectivos colidam com os da Associação.
2- Todos os associados terão direito de beneficiar dos serviços e vantagens da Associação, assistir a actos que esta realize e exercer os direitos que estes Estatutos lhe conferem, salvo encontrando-se suspensos e enquanto como tal se mantiverem.
3- Serão deveres dos associados:
a) Cumprir o disposto nestes Estatutos e decisões e acordos adoptados em Assembleia – Geral.
b) Proceder ao pagamento das respectivas quotas associativas e contribuições que possam ser estabelecidas por decisão da Assembleia – Geral.
c) Desempenhar com dignidade e espírito profissional os cargos para os quais forem nomeados no âmbito da Associação.
d) Exercer a actividade profissional, no campo da especialidade, com a mais pura ética profissional e de acordo com o espírito destes estatutos.
e) Contribuir, dentro das suas capacidades, para que a Associação atinja os seus fins. Fornecer ao Conselho Directivo os dados e informações que lhe sejam facultados para a elevação científica e prestígio do exercício profissional na sua área de especialidade.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1- A Associação possui património.
2- Os recursos económicos da Associação advirão essencialmente das quotizações dos seus associados, cuja quantia anual está estabelecida pela Assembleia – Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
3- Os documentos comprovativos do movimento económico estarão sempre à disposição dos associados que desejem examiná-los, depois de aprovados pelo Conselho Directivo e examinados pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Os presentes estatutos só poderão ser modificados em Assembleia – Geral Extraordinária, convocada com tal objectivo, a pedido de, pelo menos 20% (vinte por cento) dos Associados ou por proposta do Conselho Directivo, desde que tenham voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
A dissolução da Associação só poderá ser acordada e decidida em Assembleia – Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, desde que obtenha o voto favorável de três quartos de todos os Associados.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Se a dissolução for acordada em Assembleia – Geral, esta nomeará uma comissão liquidatária, composta pelo Conselho Directivo e três associados nomeados para tais funções, que se encarregará de liquidar todas as dívidas pendentes que possam eventualmente existir, com os recursos existentes na Associação. A utilização do saldo excedente será deliberada em Assembleia – Geral.
ANEXO
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO ASSOCIADO (Março, 2015)
1- Poderão ser CAMV associados à APMVEAC (CAMVAA) todos os Consultórios, Clínicas ou Hospitais Veterinários que o solicitem à Direcção, desde que o seu Director Clínico seja Médico Veterinário.
2 – A adesão dos CAMV à APMVEAC faz-se pela aprovação da candidatura pela Direcção, em nome do seu Director Clínico.
3 – O Director Clínico tem de ser sócio APMVEAC com quota actualizada.
4 – Objectiva-se no pagamento de uma quota anual de acordo com o número de Médicos Veterinários funcionários registados, que vence em Janeiro de cada ano.
5 – A figura associativa representará 1 voto, na figura do seu Director Clínico, Médico Veterinário, e só ele poderá estar presente em Assembleia Geral.
6 – Em situação de mudança do Director Clínico do CAMVAA associado, deverá ser comunicado à APMVEAC o novo Director Clínico, que representará a figura associativa em Assembleia Geral.
7 – Os funcionários registados por cada CAMVAA associado, Médicos Veterinários que não o Director Clínico, deverão possuir contrato de trabalho com o mesmo. O registo será realizado no início de cada anuidade e os benefícios são pessoais e intransmissíveis durante essa mesma anuidade.
8 – As contrapartidas, em termos de regalias directas a usufruir por cada CAMVAA, serão:
8.1. Participação nas formações contínuas gratuitas para associados para os seus funcionários registados.
8.2. Usufruto dos descontos para sócios no Congresso Nacional.
8.3 Podem beneficiar das regalias enumeradas nas alíneas anteriores até um Enfermeiro Veterinário ou Auxiliar por cada 2 Médicos Veterinários registados pelo CAMVAA associado.
9 – A quota será respectivamente:
– Corpo clínico CAMV: Desconto de 30% sobre a quota individual nos Médicos Veterinários do CAMV excluindo o Director Clínico.
– Director Clínico: Quota anual regular Médico Veterinário.
DESCARREGAR PDF